Um dos temas que devem ser abordados entre pessoas que pretendem se casar é a escolha do regime de bens do seu casamento. Todo casamento, necessariamente, será guiado por um regime de bens, pois o matrimônio significa não apenas comunhão de vidas, mas também de patrimônio (por exemplo: casa, veículos, móveis etc.).
Portanto, é justamente o regime de bens que o casal escolheu que disciplinará todas as questões referentes ao patrimônio do casal.
Conforme disciplina o Código Civil, temos 05 (cinco) tipos diferentes de regime de bens que podem ser escolhidos. Também há a possibilidade de escolher um regime misto. Porém, caso não haja a escolha pelo casal, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens, que é o regime geral.
Existem situações, entretanto, em que o Código Civil obriga aos casais a adotarem determinado regime de bens, retirando das pessoas a possibilidade de escolha. Uma dessas situações está prevista no artigo 1.641, inciso II do Código Civil: o casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (grifo nosso).
Como lemos acima, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Esta era a regra vigente até a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o tema. Ao enfrentar o assunto no dia 01 de fevereiro de 2024, o STF flexibilizou a regra do art. 1.641, inciso II do Código Civil.
No caso da pessoa idosa que possui acima de 70 anos, até o dia 01 de fevereiro de 2024, não havia possibilidade de escolha. Aquele que pretendesse se casar e tivesse acima de 70 anos, necessariamente, teria que se casar sob o regime da separação obrigatória de bens. Hoje não é mais assim pois a norma foi flexibilizada pelo STF.
Essa decisão levou em consideração, principalmente, a liberdade e o poder de escolha para as pessoas com 70 (setenta) anos ou mais, tendo em vista que hoje o contexto familiar está bastante diversificado e a pessoa idosa tem pleno discernimento e capacidade de tomar decisões e, com isso, gerir sua vida, seus bens.
Entendemos acertada esta decisão da nossa Suprema Corte, porque ao mesmo tempo em que ratificou que a pessoa idosa faz parte de um grupo vulnerável da sociedade e que por isso necessita de uma certa proteção do Estado, o STF também mostrou que acompanha a evolução da pessoa idosa na sociedade, a ponto de flexibilizar a norma existente, conferindo a tais pessoas poder de escolha também quanto ao regime de bens do seu matrimonio, seja ele o primeiro ou não.
Registramos, por fim, que o art. 1.641 do Código Civil permanece em vigor, contudo de maneira flexibilizada. O que acontece é que a partir de agora aqueles que possuem 70 (setenta) anos ou mais poderão, se assim quiserem, escolher o regime de bens do seu casamento e não mais serão obrigados a contrair matrimonio sob o regime da separação de bens, bastando aos nubentes que declarem essa escolha por meios de escritura pública.
Para maiores informações, ente em contato conosco.
Publicado em 15 de fevereiro de 2024 por Ana Tereza Rodrigues.