O
casamento e a união estável são formas de constituição de família. Reconhecidos
como entidade familiar, possuem proteção da Constituição Federal, bem como de
todo o nosso ordenamento jurídico.
A
literatura relacionada ao direito de família explica que esses dois institutos
significam comunhão, entrelaçamento não só de vidas, mas também de patrimônio e
que, por isso, existe a necessidade de os nubentes/conviventes (quem se
casará/quem está convivendo com outra pessoa) escolherem qual o regime de bens
que regulará a propriedade e a administração dos bens pertencentes aos cônjuges/companheiros.
E o que significa regime de bens?
De
forma mais simples, regime de bens são as normas que estabelecem, ajustam,
determinam as relações patrimoniais entre os componentes daquele
relacionamento, seja o matrimônio ou a união estável.
Isso
implica em como um casal organizará o patrimônio de cada um e o patrimônio de
ambos enquanto casal.
Como
exemplo, podemos imaginar situações que podem ocorrer durante o relacionamento,
como a aquisição de um imóvel, de um veículo, dos móveis para a casa, as contas
relacionadas às despesas diárias, investimentos bancários, recebimento de
herança, dentre outros inúmeros cenários vivenciados por um casal.
No
Brasil, a regra é a possibilidade de escolha do regime (temos 5 tipos de
regime de bens) e, no caso de ausência dessa escolha, necessariamente o regime
da sua união/casamento será o regime legal, que é a comunhão parcial de bens,
foco do presente artigo.
O
Código Civil de 2002, em seu artigo 1.658, estabelece que no regime da comunhão
parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união
estável, comunicam-se, exceto em algumas situações.
A
palavra comunicar utilizada neste contexto significa que aquele bem (uma casa,
por exemplo) que foi adquirido durante o casamento/união estável passará a
pertencer a ambos os cônjuges/conviventes.
Dessa
forma, tudo o que foi adquirido a partir da data do casamento/início de união
estável pertence ao casal. E em um possível divórcio/fim de união estável, o
patrimônio deverá ser dividido, em regra, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para casa cônjuge/companheiro.
As
exceções, em regra, ficam por conta dos bens já existentes anteriormente ao
casamento/união estável, bem como daqueles bens advindos de doação (recebeu de
alguém), sucessão (herança) e aqueles sub-rogados (que você já tinha, mas
trocou por outro durante a relação).
Portanto,
esses bens não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens, ou seja, não
integrarão o patrimônio do casal como um todo, apenas daquele
cônjuge/companheiro específico (que recebeu a herança, a doação, trocou o bem
que possuía anteriormente por outro etc.).
Por
fim, cabe informar que não importa quem tenha arcado financeiramente, seja de
forma integral ou apenas de uma parte com a compra do bem. Se ele foi adquirido
na constância da relação até a data da separação de fato (data na qual o
relacionamento se encerrou), a lei obriga a divisão do bem entre os
cônjuges/companheiros no momento do divórcio/fim da união estável.
Assim,
a escolha de qual regime de bens regerá o casamento/união estável é momento de
grande importância, devendo o casal analisar detalhadamente cada uma das opções
que lhes são possíveis pois, como visto, o regime escolhido perdurará durante
todo o relacionamento, somente podendo vir a ser alterado em algumas poucas e
particulares situações.
Para
mais informações, entre em contato conosco.
Publicado em 18
de março de 2024 por Ana Tereza Rodrigues.