Comunhão parcial de bens, o regime legal para o casamento e a união estável.

O casamento e a união estável são formas de constituição de família. Reconhecidos como entidade familiar, possuem proteção da Constituição Federal, bem como de todo o nosso ordenamento jurídico.

A literatura relacionada ao direito de família explica que esses dois institutos significam comunhão, entrelaçamento não só de vidas, mas também de patrimônio e que, por isso, existe a necessidade de os nubentes/conviventes (quem se casará/quem está convivendo com outra pessoa) escolherem qual o regime de bens que regulará a propriedade e a administração dos bens pertencentes aos cônjuges/companheiros.

E o que significa regime de bens?

De forma mais simples, regime de bens são as normas que estabelecem, ajustam, determinam as relações patrimoniais entre os componentes daquele relacionamento, seja o matrimônio ou a união estável.

Isso implica em como um casal organizará o patrimônio de cada um e o patrimônio de ambos enquanto casal.

Como exemplo, podemos imaginar situações que podem ocorrer durante o relacionamento, como a aquisição de um imóvel, de um veículo, dos móveis para a casa, as contas relacionadas às despesas diárias, investimentos bancários, recebimento de herança, dentre outros inúmeros cenários vivenciados por um casal.

No Brasil, a regra é a possibilidade de escolha do regime (temos 5 tipos de regime de bens) e, no caso de ausência dessa escolha, necessariamente o regime da sua união/casamento será o regime legal, que é a comunhão parcial de bens, foco do presente artigo.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.658, estabelece que no regime da comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união estável, comunicam-se, exceto em algumas situações.

A palavra comunicar utilizada neste contexto significa que aquele bem (uma casa, por exemplo) que foi adquirido durante o casamento/união estável passará a pertencer a ambos os cônjuges/conviventes.

Dessa forma, tudo o que foi adquirido a partir da data do casamento/início de união estável pertence ao casal. E em um possível divórcio/fim de união estável, o patrimônio deverá ser dividido, em regra, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para casa cônjuge/companheiro.

As exceções, em regra, ficam por conta dos bens já existentes anteriormente ao casamento/união estável, bem como daqueles bens advindos de doação (recebeu de alguém), sucessão (herança) e aqueles sub-rogados (que você já tinha, mas trocou por outro durante a relação).

Portanto, esses bens não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens, ou seja, não integrarão o patrimônio do casal como um todo, apenas daquele cônjuge/companheiro específico (que recebeu a herança, a doação, trocou o bem que possuía anteriormente por outro etc.).

Por fim, cabe informar que não importa quem tenha arcado financeiramente, seja de forma integral ou apenas de uma parte com a compra do bem. Se ele foi adquirido na constância da relação até a data da separação de fato (data na qual o relacionamento se encerrou), a lei obriga a divisão do bem entre os cônjuges/companheiros no momento do divórcio/fim da união estável.

Assim, a escolha de qual regime de bens regerá o casamento/união estável é momento de grande importância, devendo o casal analisar detalhadamente cada uma das opções que lhes são possíveis pois, como visto, o regime escolhido perdurará durante todo o relacionamento, somente podendo vir a ser alterado em algumas poucas e particulares situações.

Para mais informações, entre em contato conosco.

Publicado em 18 de março de 2024 por Ana Tereza Rodrigues.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!